quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

NR 35 - Trabalho em Altura

O Que é trabalho em altura? 
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 

São constante os acidentes com trabalho em altura. 
Portanto é fundamental que somente profissional com o devido treinamento exerça essa atividade. 
A NR 35 detalha como este trabalho deve ser executado e as principais medidas para evitar a ocorrência de acidentes.

Quais os deveres que a norma exige do empregador?
Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; 
Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; 
Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; 
Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; 
Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; 
Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; 
Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; 
Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; 
Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; 
Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; 
Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. 

Quais as responsabilidades dos trabalhadores? 

Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; 
Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; 
Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; 
Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. 

Capacitação e treinamento: 

Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: 
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; 
Análise de Risco e condições impeditivas; 
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; 
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; 
Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; 
Acidentes típicos em trabalhos em altura; 
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 

O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; 
Evento que indique a necessidade de novo treinamento; 
Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; 
Mudança de empresa. 

O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador 

Planejamento para o trabalho em altura NR 35: 

No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: 

Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; 
Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; 
Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. 

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. 

As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.  

A Permissão de Trabalho deve conter:

Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; 
As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; 
A relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 


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